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A Liga de Amigos da USF Ramalde foi criada por escritura pública celebrada no Cartório Notarial do Porto em 19 de Dezembro de 2014, e tem o NIF 513 294 970.

O documento notarial dos Estatutos está disponível aqui, e o Regulamento Interno aqui.

Consulte abaixo os Estatutos e o Regulamento.











Artigo 1°
Denominação, Sede e Duração
1. A Associação, sem fins lucrativos, adopta a denominação LIGA DE AMIGOS DA UNIDADE DE SAÚDE FAMILIAR DE RAMALDE, e tem sede na Rua de São Salvador, número 9, da freguesia de Ramalde, do concelho do Porto e constitui-se por tempo indeterminado.
2. A Associação tem o número de pessoa colectiva 513 294 970.
Artigo 2°
Fim
A Associação tem como fim o apoio social, humanitário, educativo e de protecção na saúde a pessoas carenciadas.
Artigo 3°
Receitas
Constituem receitas da associação, designadamente:
a) A jóia inicial paga pelos associados;
b) O produto das quotizações fixadas pela Assembleia Geral;
c) Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;
d) As liberalidades aceites pela Associação;
e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos.
Artigo 4 °
Órgãos
1- São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
2 - O mandato dos titulares dos órgãos é de três anos.
Artigo 5°
Assembleia Geral
1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2 - A competência da Assembleia Geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170 e nos artigos 172 a 179.
3 - A mesa da Assembleia Geral é composta por cinco membros, um presidente, dois secretários e dois suplentes, competindo-lhes dirigir as reuniões da Assembleia e lavrar as respectivas actas.
Artigo 6°
Direcção
1 - A Direcção, eleita em Assembleia Geral, é composta por sete associados, um presidente, um vice presidente, um tesoureiro, um secretário, um vogal e dois suplentes.
2 - À Direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da Associação, e representar a Associação em juízo e fora dele.
3 - A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171 do Código Civil.
4 - A Associação obriga-se com a assinatura conjunta do presidente e do tesoureiro.
Artigo 7°
Conselho Fiscal
1 - O Conselho Fiscal, eleito em Assembleia Geral, é composto por cinco associados, um presidente, um secretário, um relator e dois suplentes.
2 - Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, dar pareceres sobre actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
3 - A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171 do Código Civil.
Artigo 8°
Admissão e Exclusão
As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela Assembleia Geral.
Artigo 9°
Extinção. Destino dos bens
Extinta a Associação, o destino dos bens que integraram o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.
Artigo 10°
Disposição Transitória
Ficam desde já nomeados para o primeiro triénio os seguintes corpos sociais:

Mesa da Assembleia Geral
Presidente - Dilermando Jorge Resende Sobral
Secretária - Maria Conceição Ferreira Teixeira Silva Pinheiro
Secretária - Alice Maria Soares Pinto Montenegro Gouveia
Suplente - Jorge Manuel Pinto Leite Magalhães
Suplente - Filipe Nuno Sá Peixe

Direcção
Presidente - Maria Odete Salazar Lopes Vaqueiro
Vice - Presidente - Nuno Manuel Mariz Roseira
Tesoureiro - Maria Helena Rodrigues Medon
Secretaria - Maria Margarida Teixeira Nascimento de Paiva Rodrigues
Vogal- Maria isabel Amorim Dantes
Suplente - Maria Odete Melhorado de Oliveira Fernandes
Suplente - José Manuel Carvalho Silva Peixe

Conselho Fiscal
Presidente - António Carlos Fonseca Sousa
Secretário - Manuel de Sousa Pinho
Relator - Vítor Vladimiro Cardoso Vieira
Suplente - Raul Paulo Pereirinha Santos Caldeira
Suplente - Caria Manuela Dixe Gonçalves Domingues



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 LIGA DOS AMIGOS DA UNIDADE DE SAÚDE FAMILIAR DE RAMALDE

REGULAMENTO INTERNO

CAPITULO I
DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 1.º
Natureza
A Associação LIGA DOS AMIGOS DA UNIDADE DE SAÚDE FAMILIAR DE RAMALDE, com o NIPC 513 294 970, constituída por escritura pública em 19 de Dezembro de 2014 no Cartório Notarial do Porto do Notário Alex Jan Himmel, é uma instituição de direito privado sem fins lucrativos que se regerá pelos seus Estatutos, pela legislação aplicável e pelo presente Regulamento Interno.


CAPITULO II
DOS ASSOCIADOS

Artigo 2.º
Admissão
  1. Podem ser associados todas as pessoas singulares ou colectivas que não estejam inibidas dos seus direitos cívicos em sequência de decisão judicial.
  2. A admissão ou a não aceitação de qualquer associado é da competência da Direcção.
  3. A exclusão de qualquer associado é da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
  4. Todos os associados deverão efectuar o pagamento da Jóia e da Quota que vierem a ser fixadas.

Artigo 3.º
Categorias de Associados
A Associação terá as seguintes categorias de associados:
a) Associados Fundadores – todos os que prestaram relevantes serviços na criação da Associação e/ou intervieram na sua constituição.
b) Associados Efectivos – todas as pessoas singulares e colectivas que obtiverem a sua admissão na Associação mantendo o pagamento da respectiva quotização.
c) Associados Beneméritos – todos os que apoiarem a Associação com donativos consideráveis, carecendo esta concessão de aprovação em Assembleia-Geral.
d) Associados Honorários – todas as pessoas singulares ou colectivas que tiverem prestado relevantes serviços à Associação, carecendo esta concessão de aprovação em Assembleia-Geral
e) Voluntários - todas as pessoas singulares que desejem prestar serviço sem remuneração visando o cumprimento da missão estatutária da Associação sem ser associado efectivo, ficando contudo sujeitos às determinações regulamentares.

Artigo 4.º
Jóia e Quota
  1. Os associados fundadores e efectivos obrigam-se ao pagamento de uma jóia e de uma quota anual que for fixada em Assembleia-Geral.
  2. Os associados beneméritos, honorários e voluntários não estão obrigados ao pagamento de quotas.
  3. O valor da jóia é fixado inicialmente em 8 Euros (oito euros).
  4. O valor da quota anual é fixado inicialmente em 12 Euros (doze euros).

Artigo 5.º
Direitos
Os associados fundadores e efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, têm direito a:
a) Eleger e ser eleitos para os Órgãos Sociais da Associação.
b) Intervir, apresentar propostas e participar nas deliberações das Assembleias-Gerais.
c) Fazer-se representar, com direito a voto, nas reuniões da Assembleia-Geral, por outro associado no pleno gozo dos seus direitos, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral e entregue até ao início da reunião.
d) Examinar os documentos referentes aos assuntos constantes da ordem de trabalhos da Assembleia-Geral, nos oito dias antecedentes.
e) Recorrer das decisões da Direcção, nos casos consentidos pelo presente regulamento.
f) Requerer com outros associados, e nos termos previstos para o efeito, a convocação de Assembleias-Gerais Extraordinárias.
g) Solicitar a suspensão do pagamento de quotas em caso de doença, ou qualquer outra circunstância considerada justificada.

Artigo 6.º
Deveres
Os associados estão obrigados aos deveres seguintes:
a) Aceitar e cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares e quaisquer determinações legítimas dos órgãos sociais.
b) Desempenhar com zelo, assiduidade e responsabilidade as funções ou cargos que lhe forem confiados.
c) Satisfazer o pagamento das quotas e quaisquer débitos ou encargos que hajam contraído para com a Associação.
d) Participar nas reuniões da Assembleia-Geral.
e) Concorrer para o bom nome, engrandecimento e prestígio da Associação.
f) Colaborar e participar nas actividades e iniciativas da Associação.
g) Informar todos os factos ou comportamentos praticados pelos órgãos sociais, associados ou qualquer pessoa ligada à associação, atentatórios da ética e dos fins que estatutariamente prossegue.


Artigo 7.º
Faltas e Sanções
  1. Incorre em falta o associado que:
a) Salvo caso de força maior, e após notificação da Direcção, não pagar no prazo de trinta dias as quotas em atraso e/ou quaisquer outras dívidas à Associação.
b) Tenha comportamentos, dentro das instalações da Associação ou no desempenho de funções da Associação, que ponham em causa o bom nome da Associação.
c) Não acatar o estabelecido nos Estatutos, no Regulamento Interno, em regulamentos específicos ou as legítimas determinações dos órgãos sociais.
d) Praticar actos lesivos à Associação ou a qualquer membro dos órgãos sociais em exercício das suas funções ou por motivo delas.
e) Seja judicialmente condenado pela prática de crime nos termos da legislação penal vigente.
2.    Consoante a gravidade ou reincidência nas faltas praticadas, poderá o associado incorrer nas seguintes sanções:
a) Repreensão por escrito.
b) Suspensão dos direitos sociais pelo período de trinta dias a um ano.
c) Demissão compulsiva.
d) Expulsão.
3.    As sanções de demissão compulsiva e expulsão só podem ser aplicadas, comprovada que seja a gravidade da infracção, às infracções previstas nas alíneas c), d) e e) do número um do presente artigo.
4.    Processo
a)         Compete à Direcção, após o conhecimento da falta ou faltas praticadas, a instauração de eventual procedimento disciplinar, que revestirá sempre a forma escrita, nomeando, sendo caso disso, o respectivo instrutor.
b)         O associado arguido será notificado por escrito da instauração do processo, bem como da falta ou faltas de que é acusado, sendo-lhe concedido o direito de consulta ao processo e o prazo de dez dias úteis para a apresentação de defesa escrita e das testemunhas, até ao máximo de cinco por cada falta apontada.
c)         Por proposta fundamentada do instrutor do processo, em face da gravidade dos factos praticados, poderá justificar-se a suspensão preventiva dos direitos sociais do arguido durante o decurso do próprio processo.
5.    A competência para a aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do número dois pertence à Direcção.
6.    É da competência exclusiva da Assembleia-Geral a aplicação das sanções previstas nas alíneas c) e d) do número dois.
7.    Das decisões disciplinares da Direcção no âmbito da sua competência é admitido recurso para a Assembleia-Geral.
a) A decisão deve ser obrigatoriamente comunicada por escrito ao associado arguido.
b) O recurso deve ser interposto no prazo de trinta dias, a contar da data da notificação, em requerimento fundamentado dirigido ao Presidente da Mesa, que o deverá levar à primeira reunião da Assembleia-Geral.
c) O recurso previsto na alínea anterior tem efeito suspensivo.
d) O associado recorrente pode tomar parte na Assembleia-Geral que apreciará o recurso mas sem direito a voto.

Artigo 8.º
Readmissão
1. Pode reaver a qualidade de associado todo aquele que, não obstante lhe ter sido aplicada uma pena de expulsão, venha mais tarde a ser considerado merecedor de readmissão, por parte da Assembleia-Geral, em face de provas concludentes de que possui a personalidade e o estatuto adequados aos fins a prosseguir por esta Associação.
2. A readmissão pressupõe:
a) A prévia reparação, a quem de direito, dos actos lesivos praticados e dos danos causados.
b) A satisfação de todos os débitos e encargos devidos à Associação.


CAPITULO III
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

Secção I
ASSEMBLEIA-GERAL

Artigo 9.º
Competências
  1. São atribuições da Assembleia-Geral:
a) Aprovar o Regulamento Interno e suas alterações.
b) Deliberar sobre alterações aos Estatutos.
c) Apreciar, discutir e votar o Orçamento e Plano de Actividades Anual da Associação.
d) Apreciar, discutir e votar o Relatório, Balanço e Contas anuais da Associação.
e) Eleger os titulares dos órgãos sociais.
f) Fixar, mediante proposta da Direcção, o valor da Jóia e da Quota.
g) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a Associação, não compreendidos nas atribuições e competências de outros órgãos.
h) Exercer as demais competências conferidas por Lei, pelos Estatutos ou pelo presente Regulamento Interno.
2.    Compete especialmente ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral:
a) Convocar a reunião da Assembleia-Geral.
b) Dirigir os trabalhos das sessões.
c) Assinar com os secretários as Actas das sessões.
d) Dar posse aos titulares dos órgãos sociais eleitos em Assembleia-Geral.
  1. Compete especialmente aos secretários:
a) Coadjuvar o Presidente na direcção dos trabalhos.
b) Elaborar as Actas das sessões e assiná-las com o Presidente.
c) Na ausência de um, ou dos dois Secretários, o Presidente nomeará substitutos um dos Suplentes e na ausência destes, um de entre os presentes na reunião da Assembleia-Geral.

Artigo 10.º
Funcionamento
  1. A Assembleia-Geral Ordinária reúne duas vezes em cada ano, sendo uma até 31 de Março para aprovação do Relatório e Contas do ano anterior, e a outra nos meses de Novembro ou Dezembro, para aprovação do Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte.
  2. A Assembleia-Geral Extraordinária reúne sempre que legitimamente convocada, a requerimento da Direcção ou do seu Presidente, do Conselho Fiscal ou subscrito por um conjunto de associados não inferior a vinte por cento da sua totalidade.
  3. A convocação da Assembleia-Geral será feita por carta ou correio eletrónico, expedida com a antecedência mínima de 8 dias e na qual se indicará o dia, a hora e o local da reunião bem como a respectiva Ordem de Trabalhos, não podendo deliberar sobre matéria estranha à Ordem de Trabalhos definida, salvo se a maioria dos associados em pleno gozo dos seus direitos estiverem presentes ou representados.
  4. Não existindo suficiência de quórum à hora marcada, a Assembleia-Geral poderá realizar-se trinta minutos depois com qualquer número de associados em pleno gozo dos seus direitos presentes ou representados.
  5. Só têm direito a voto os associados fundadores e os efectivos.
  6. Cada associado no pleno gozo dos seus direitos tem direito a um voto.
  7. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes ou representados, sempre no pleno gozo dos seus direitos.
  8. Quando houver eleições a Acta da Assembleia-Geral será elaborada no prazo máximo de setenta e duas horas a contar do encerramento da reunião da Assembleia-Geral.


Secção II
Direcção

Artigo 11.º
Competências
  1. A direcção é o órgão executivo da Associação.
  2. Compete especialmente à Direcção:
a) Cumprir, e fazer cumprir, as disposições estatutárias e regulamentares e as deliberações dos órgãos sociais.
b) Exercer a administração e manter a disciplina.
c) Fazer a propaganda da Associação e dos seus fins, tomando para isso as medidas convenientes.
d) Manter organizados os serviços de Secretaria, Contabilidade e Tesouraria e actualizado o registo de associados.
e) Promover a obtenção do maior número de regalias para os associados.
f) Dar cumprimento à prossecução do objecto da Associação.
g) Propor à Assembleia-Geral os valores da Jóia e da Quota anual.
h) Fiscalizar e fazer executar a cobrança das quotizações e de quaisquer outras receitas sociais.
i) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho Fiscal o Plano de Actividades anual e o orçamento a apresentar à Assembleia-Geral.
j) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho Fiscal o Relatório e Contas anuais a apresentar à Assembleia-Geral.
k) Informar os assuntos que submeta ao Conselho Fiscal ou à Assembleia-Geral ou sempre que estes o solicitem.
l) Executar e fazer executar o plano de actividades e o orçamento aprovados pela Assembleia-Geral.
m) Submeter ao Conselho Fiscal e apresentar à Assembleia-Geral propostas de revisão do plano de actividades e de orçamento suplementares.
n) Pedir a convocação da Assembleia-Geral.
o) Propor à Assembleia-Geral alterações aos Estatutos ou ao Regulamento Interno, fundamentando as alterações propostas.
p) Dotar cada serviço com o pessoal necessário e regulamentar o seu funcionamento e atribuições.
q) Velar pela ordem e conservação dos valores existentes e providenciar em tudo o que respeite à beneficiação, manutenção e correcta fruição das instalações sociais.
r) Providenciar para a boa gestão dos fundos da Associação.
s) Fazer entrega à nova Direcção dos bens, valores, livros e documentos sociais, logo que cesse o seu mandato, mediante o respectivo auto.
t) Apreciar e decidir sobre pedidos de suspensão de pagamentos de quotas.
u) Exercer as demais competências conferidas por Lei, Estatutos, Regulamento ou Deliberação da Assembleia-Geral.
3.    Compete especialmente ao Presidente:
a) Representar a Associação de acordo com as deliberações da Direcção.
b) Presidir às reuniões.
c) Convocar as reuniões extraordinárias.
d) Coordenar e orientar a actividade da Direcção, diligenciando pela assiduidade e eficiência dos seus membros.
e) Verificar o cumprimento das tarefas a executar por cada um dos membros da Direcção, acordadas em reunião;
f) Verificar e assinar os cartões de associado.
4.     Compete especialmente ao Secretário:
a) Estruturar e manter em bom funcionamento os serviços de Secretaria da Direcção;
b) Elaborar as actas.
5.    Compete especialmente ao Tesoureiro:
a) Arrecadar as receitas da Associação e efectuar o pagamento das despesas autorizadas pela Direcção.
b) Estruturar e manter em bom funcionamento o sector financeiro, mantendo em dia a escrituração dos respectivos livros.
c) Assinar recibos e outros documentos de receita.
d) Colocar à disposição do Conselho Fiscal todos os documentos e informações de que o mesmo necessite.
e) Gerir o fundo de maneio que, pela Direcção, for decidido manter.

Artigo 12.º
Funcionamento
  1. A Direcção fixará as datas, horas e periodicidade das suas reuniões ordinárias.
  2. Por decisão do Presidente, ou a requerimento fundamentado da maioria dos restantes membros da Direcção, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias.
  3. As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com a antecedência mínima de 5 dias úteis.
  4. A Direcção deverá reunir com a presença de pelo menos a maioria absoluta dos seus membros.

Secção III
Conselho Fiscal

Artigo 13.º
Competências
  1. O Conselho Fiscal é a autoridade fiscalizadora dos actos da Direcção e da sua boa administração para a realização do objecto e dos fins estatutários e regulamentadores da Associação, devendo reunir sempre que necessário e, obrigatoriamente, duas vezes por ano.
  2. Compete especialmente ao Conselho Fiscal:
a) Acompanhar os actos da Direcção, podendo os seus membros assistir às reuniões.
b) Examinar e conferir todos os valores, livros e respectivos documentos.
c) Conferir todos os balancetes e rubricá-los.
d) Dar parecer sobre os orçamentos e planos de actividades anuais.
e) Dar perecer sobre os relatórios, balanços e contas anuais.
f) Dar outros pareceres que lhe sejam solicitados pela Direcção.
g) Comunicar à Direcção por escrito, com conhecimento ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, de todas as irregularidades que detecte e de todas as situações anti-estatutárias, anti-regulamentares ou lesivas dos interesses ou dos fins da Associação.
h) Pedir a convocação da Assembleia-Geral quando julgue conveniente.

Artigo 14.º
Funcionamento
  1. O Conselho Fiscal poderá elaborar e aprovar um Regulamento de funcionamento.
  2. Nas deliberações do Conselho Fiscal, cada voto contra deverá ser acompanhado de declaração de voto justificativa.
  3. Qualquer membro poderá fazer-se assessorar por um especialista, sem encargos para a Associação.
  4. Das reuniões do Conselho Fiscal será lavrada acta.


Proposta aprovada em reunião de Direcção em 22.3.2016

Versão final aprovada em Assembleia Geral em 31.3.2016
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