O documento notarial dos Estatutos está disponível aqui, e o Regulamento Interno aqui.
Consulte abaixo os Estatutos e o Regulamento.
Artigo 1°
Denominação, Sede e Duração
1. A Associação, sem fins lucrativos, adopta a denominação
LIGA DE AMIGOS DA UNIDADE DE SAÚDE FAMILIAR DE RAMALDE, e tem sede na Rua de
São Salvador, número 9, da freguesia de Ramalde, do concelho do Porto e
constitui-se por tempo indeterminado.
2. A Associação tem o número de pessoa colectiva 513 294
970.
Artigo 2°
Fim
A Associação tem como fim o apoio social, humanitário, educativo
e de protecção na saúde a pessoas carenciadas.
Artigo 3°
Receitas
Constituem receitas da associação, designadamente:
a) A jóia inicial paga pelos associados;
b) O produto das quotizações fixadas pela Assembleia Geral;
c) Os rendimentos dos bens próprios da associação e as
receitas das actividades sociais;
d) As liberalidades aceites pela Associação;
e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos.
Artigo 4 °
Órgãos
1- São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e
o Conselho Fiscal.
2 - O mandato dos titulares dos órgãos é de três anos.
Artigo 5°
Assembleia Geral
1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os associados
no pleno gozo dos seus direitos.
2 - A competência da Assembleia Geral e a forma do seu
funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo
170 e nos artigos 172 a 179.
3 - A mesa da Assembleia Geral é composta por cinco membros,
um presidente, dois secretários e dois suplentes, competindo-lhes dirigir as reuniões
da Assembleia e lavrar as respectivas actas.
Artigo 6°
Direcção
1 - A Direcção, eleita em Assembleia Geral, é composta por
sete associados, um presidente, um vice presidente, um tesoureiro, um
secretário, um vogal e dois suplentes.
2 - À Direcção compete a gerência social, administrativa e
financeira da Associação, e representar a Associação em juízo e fora dele.
3 - A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo
171 do Código Civil.
4 - A Associação obriga-se com a assinatura conjunta do
presidente e do tesoureiro.
Artigo 7°
Conselho Fiscal
1 - O Conselho Fiscal, eleito em Assembleia Geral, é composto
por cinco associados, um presidente, um secretário, um relator e dois
suplentes.
2 - Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar os actos
administrativos e financeiros da Direcção, fiscalizar as suas contas e
relatórios, dar pareceres sobre actos que impliquem aumento das despesas ou
diminuição das receitas.
3 - A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo
171 do Código Civil.
Artigo 8°
Admissão e Exclusão
As condições de admissão e exclusão dos associados, suas
categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela
Assembleia Geral.
Artigo 9°
Extinção. Destino dos bens
Extinta a Associação, o destino dos bens que integraram o
património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não tenham
sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.
Artigo 10°
Disposição Transitória
Ficam desde já nomeados para o primeiro triénio os seguintes
corpos sociais:
Mesa da Assembleia
Geral
Presidente - Dilermando Jorge Resende Sobral
Secretária - Maria Conceição Ferreira Teixeira Silva
Pinheiro
Secretária - Alice Maria Soares Pinto Montenegro Gouveia
Suplente - Jorge Manuel Pinto Leite Magalhães
Suplente - Filipe Nuno Sá Peixe
Direcção
Presidente - Maria Odete Salazar Lopes Vaqueiro
Vice - Presidente - Nuno Manuel Mariz Roseira
Tesoureiro - Maria Helena Rodrigues Medon
Secretaria - Maria Margarida Teixeira Nascimento de Paiva
Rodrigues
Vogal- Maria isabel Amorim Dantes
Suplente - Maria Odete Melhorado de Oliveira Fernandes
Suplente - José Manuel Carvalho Silva Peixe
Conselho Fiscal
Presidente - António Carlos Fonseca Sousa
Secretário - Manuel de Sousa Pinho
Relator - Vítor Vladimiro Cardoso Vieira
Suplente - Raul Paulo Pereirinha Santos Caldeira
Suplente - Caria Manuela Dixe Gonçalves Domingues
Topo
LIGA DOS AMIGOS DA
UNIDADE DE SAÚDE FAMILIAR DE RAMALDE
REGULAMENTO
INTERNO
CAPITULO I
DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 1.º
Natureza
A Associação
LIGA DOS AMIGOS DA UNIDADE DE SAÚDE FAMILIAR DE RAMALDE, com o NIPC 513 294
970, constituída por escritura pública em 19 de Dezembro de 2014 no Cartório
Notarial do Porto do Notário Alex Jan Himmel, é uma instituição de direito
privado sem fins lucrativos que se regerá pelos seus Estatutos, pela legislação
aplicável e pelo presente Regulamento Interno.
CAPITULO II
DOS ASSOCIADOS
Artigo 2.º
Admissão
- Podem ser associados todas as pessoas singulares ou colectivas que não estejam inibidas dos seus direitos cívicos em sequência de decisão judicial.
- A admissão ou a não aceitação de qualquer associado é da competência da Direcção.
- A exclusão de qualquer associado é da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
- Todos os associados deverão efectuar o pagamento da Jóia e da Quota que vierem a ser fixadas.
Artigo 3.º
Categorias de Associados
A
Associação terá as seguintes categorias de associados:
a) Associados Fundadores – todos os que
prestaram relevantes serviços na criação da Associação e/ou intervieram na sua
constituição.
b) Associados Efectivos – todas as pessoas
singulares e colectivas que obtiverem a sua admissão na Associação mantendo o
pagamento da respectiva quotização.
c) Associados Beneméritos – todos os que
apoiarem a Associação com donativos consideráveis, carecendo esta concessão de
aprovação em Assembleia-Geral.
d) Associados Honorários – todas as
pessoas singulares ou colectivas que tiverem prestado relevantes serviços à
Associação, carecendo esta concessão de aprovação em Assembleia-Geral
e) Voluntários - todas as pessoas
singulares que desejem prestar serviço sem remuneração visando o cumprimento da
missão estatutária da Associação sem ser associado efectivo, ficando contudo sujeitos
às determinações regulamentares.
Artigo 4.º
Jóia e Quota
- Os associados fundadores e efectivos obrigam-se ao pagamento de uma jóia e de uma quota anual que for fixada em Assembleia-Geral.
- Os associados beneméritos, honorários e voluntários não estão obrigados ao pagamento de quotas.
- O valor da jóia é fixado inicialmente em 8 Euros (oito euros).
- O valor da quota anual é fixado inicialmente em 12 Euros (doze euros).
Artigo 5.º
Direitos
Os associados
fundadores e efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, têm direito a:
a) Eleger
e ser eleitos para os Órgãos Sociais da Associação.
b) Intervir,
apresentar propostas e participar nas deliberações das Assembleias-Gerais.
c) Fazer-se
representar, com direito a voto, nas reuniões da Assembleia-Geral, por outro
associado no pleno gozo dos seus direitos, mediante carta dirigida ao
Presidente da Mesa da Assembleia-Geral e entregue até ao início da reunião.
d) Examinar
os documentos referentes aos assuntos constantes da ordem de trabalhos da
Assembleia-Geral, nos oito dias antecedentes.
e) Recorrer
das decisões da Direcção, nos casos consentidos pelo presente regulamento.
f) Requerer
com outros associados, e nos termos previstos para o efeito, a convocação de
Assembleias-Gerais Extraordinárias.
g) Solicitar
a suspensão do pagamento de quotas em caso de doença, ou qualquer outra circunstância
considerada justificada.
Artigo
6.º
Deveres
Os
associados estão obrigados aos deveres seguintes:
a) Aceitar
e cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares e quaisquer
determinações legítimas dos órgãos sociais.
b) Desempenhar
com zelo, assiduidade e responsabilidade as funções ou cargos que lhe forem
confiados.
c) Satisfazer
o pagamento das quotas e quaisquer débitos ou encargos que hajam contraído para
com a Associação.
d) Participar
nas reuniões da Assembleia-Geral.
e) Concorrer
para o bom nome, engrandecimento e prestígio da Associação.
f) Colaborar
e participar nas actividades e iniciativas da Associação.
g) Informar
todos os factos ou comportamentos praticados pelos órgãos sociais, associados
ou qualquer pessoa ligada à associação, atentatórios da ética e dos fins que
estatutariamente prossegue.
Artigo 7.º
Faltas e Sanções
- Incorre em falta o associado que:
a) Salvo
caso de força maior, e após notificação da Direcção, não pagar no prazo de
trinta dias as quotas em atraso e/ou quaisquer outras dívidas à Associação.
b) Tenha
comportamentos, dentro das instalações da Associação ou no desempenho de
funções da Associação, que ponham em causa o bom nome da Associação.
c) Não
acatar o estabelecido nos Estatutos, no Regulamento Interno, em regulamentos
específicos ou as legítimas determinações dos órgãos sociais.
d) Praticar
actos lesivos à Associação ou a qualquer membro dos órgãos sociais em exercício
das suas funções ou por motivo delas.
e) Seja
judicialmente condenado pela prática de crime nos termos da legislação penal
vigente.
2. Consoante
a gravidade ou reincidência nas faltas praticadas, poderá o associado incorrer
nas seguintes sanções:
a) Repreensão
por escrito.
b) Suspensão
dos direitos sociais pelo período de trinta dias a um ano.
c) Demissão
compulsiva.
d) Expulsão.
3. As
sanções de demissão compulsiva e expulsão só podem ser aplicadas, comprovada
que seja a gravidade da infracção, às infracções previstas nas alíneas c), d) e
e) do número um do presente artigo.
4. Processo
a)
Compete à Direcção, após o conhecimento da
falta ou faltas praticadas, a instauração de eventual procedimento disciplinar,
que revestirá sempre a forma escrita, nomeando, sendo caso disso, o respectivo
instrutor.
b)
O associado arguido será notificado por
escrito da instauração do processo, bem como da falta ou faltas de que é
acusado, sendo-lhe concedido o direito de consulta ao processo e o prazo de dez
dias úteis para a apresentação de defesa escrita e das testemunhas, até ao
máximo de cinco por cada falta apontada.
c)
Por proposta fundamentada do instrutor do
processo, em face da gravidade dos factos praticados, poderá justificar-se a
suspensão preventiva dos direitos sociais do arguido durante o decurso do
próprio processo.
5. A
competência para a aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do
número dois pertence à Direcção.
6. É da
competência exclusiva da Assembleia-Geral a aplicação das sanções previstas nas
alíneas c) e d) do número dois.
7. Das
decisões disciplinares da Direcção no âmbito da sua competência é admitido
recurso para a Assembleia-Geral.
a) A
decisão deve ser obrigatoriamente comunicada por escrito ao associado arguido.
b) O
recurso deve ser interposto no prazo de trinta dias, a contar da data da
notificação, em requerimento fundamentado dirigido ao Presidente da Mesa, que o
deverá levar à primeira reunião da Assembleia-Geral.
c) O
recurso previsto na alínea anterior tem efeito suspensivo.
d) O
associado recorrente pode tomar parte na Assembleia-Geral que apreciará o
recurso mas sem direito a voto.
Artigo
8.º
Readmissão
1. Pode
reaver a qualidade de associado todo aquele que, não obstante lhe ter sido
aplicada uma pena de expulsão, venha mais tarde a ser considerado merecedor de
readmissão, por parte da Assembleia-Geral, em face de provas concludentes de
que possui a personalidade e o estatuto adequados aos fins a prosseguir por
esta Associação.
2. A
readmissão pressupõe:
a) A
prévia reparação, a quem de direito, dos actos lesivos praticados e dos danos
causados.
b) A
satisfação de todos os débitos e encargos devidos à Associação.
CAPITULO III
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Secção I
ASSEMBLEIA-GERAL
Artigo 9.º
Competências
- São atribuições da Assembleia-Geral:
a) Aprovar
o Regulamento Interno e suas alterações.
b) Deliberar
sobre alterações aos Estatutos.
c) Apreciar,
discutir e votar o Orçamento e Plano de Actividades Anual da Associação.
d) Apreciar,
discutir e votar o Relatório, Balanço e Contas anuais da Associação.
e) Eleger
os titulares dos órgãos sociais.
f) Fixar,
mediante proposta da Direcção, o valor da Jóia e da Quota.
g) Deliberar
sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a Associação, não
compreendidos nas atribuições e competências de outros órgãos.
h) Exercer
as demais competências conferidas por Lei, pelos Estatutos ou pelo presente
Regulamento Interno.
2. Compete
especialmente ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral:
a) Convocar
a reunião da Assembleia-Geral.
b) Dirigir
os trabalhos das sessões.
c) Assinar
com os secretários as Actas das sessões.
d) Dar
posse aos titulares dos órgãos sociais eleitos em Assembleia-Geral.
- Compete especialmente aos secretários:
a) Coadjuvar
o Presidente na direcção dos trabalhos.
b) Elaborar
as Actas das sessões e assiná-las com o Presidente.
c) Na
ausência de um, ou dos dois Secretários, o Presidente nomeará substitutos um
dos Suplentes e na ausência destes, um de entre os presentes na reunião da
Assembleia-Geral.
Artigo 10.º
Funcionamento
- A Assembleia-Geral Ordinária reúne duas vezes em cada ano, sendo uma até 31 de Março para aprovação do Relatório e Contas do ano anterior, e a outra nos meses de Novembro ou Dezembro, para aprovação do Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte.
- A Assembleia-Geral Extraordinária reúne sempre que legitimamente convocada, a requerimento da Direcção ou do seu Presidente, do Conselho Fiscal ou subscrito por um conjunto de associados não inferior a vinte por cento da sua totalidade.
- A convocação da Assembleia-Geral será feita por carta ou correio eletrónico, expedida com a antecedência mínima de 8 dias e na qual se indicará o dia, a hora e o local da reunião bem como a respectiva Ordem de Trabalhos, não podendo deliberar sobre matéria estranha à Ordem de Trabalhos definida, salvo se a maioria dos associados em pleno gozo dos seus direitos estiverem presentes ou representados.
- Não existindo suficiência de quórum à hora marcada, a Assembleia-Geral poderá realizar-se trinta minutos depois com qualquer número de associados em pleno gozo dos seus direitos presentes ou representados.
- Só têm direito a voto os associados fundadores e os efectivos.
- Cada associado no pleno gozo dos seus direitos tem direito a um voto.
- As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes ou representados, sempre no pleno gozo dos seus direitos.
- Quando houver eleições a Acta da Assembleia-Geral será elaborada no prazo máximo de setenta e duas horas a contar do encerramento da reunião da Assembleia-Geral.
Secção
II
Direcção
Artigo
11.º
Competências
- A direcção é o órgão executivo da Associação.
- Compete especialmente à Direcção:
a) Cumprir,
e fazer cumprir, as disposições estatutárias e regulamentares e as deliberações
dos órgãos sociais.
b) Exercer
a administração e manter a disciplina.
c) Fazer
a propaganda da Associação e dos seus fins, tomando para isso as medidas
convenientes.
d) Manter
organizados os serviços de Secretaria, Contabilidade e Tesouraria e actualizado
o registo de associados.
e) Promover
a obtenção do maior número de regalias para os associados.
f) Dar
cumprimento à prossecução do objecto da Associação.
g) Propor
à Assembleia-Geral os valores da Jóia e da Quota anual.
h) Fiscalizar
e fazer executar a cobrança das quotizações e de quaisquer outras receitas
sociais.
i) Elaborar
e submeter à apreciação do Conselho Fiscal o Plano de Actividades anual e o
orçamento a apresentar à Assembleia-Geral.
j) Elaborar
e submeter à apreciação do Conselho Fiscal o Relatório e Contas anuais a
apresentar à Assembleia-Geral.
k) Informar
os assuntos que submeta ao Conselho Fiscal ou à Assembleia-Geral ou sempre que
estes o solicitem.
l) Executar
e fazer executar o plano de actividades e o orçamento aprovados pela
Assembleia-Geral.
m) Submeter
ao Conselho Fiscal e apresentar à Assembleia-Geral propostas de revisão do
plano de actividades e de orçamento suplementares.
n) Pedir
a convocação da Assembleia-Geral.
o) Propor
à Assembleia-Geral alterações aos Estatutos ou ao Regulamento Interno,
fundamentando as alterações propostas.
p) Dotar
cada serviço com o pessoal necessário e regulamentar o seu funcionamento e
atribuições.
q) Velar
pela ordem e conservação dos valores existentes e providenciar em tudo o que
respeite à beneficiação, manutenção e correcta fruição das instalações sociais.
r) Providenciar
para a boa gestão dos fundos da Associação.
s) Fazer
entrega à nova Direcção dos bens, valores, livros e documentos sociais, logo
que cesse o seu mandato, mediante o respectivo auto.
t) Apreciar
e decidir sobre pedidos de suspensão de pagamentos de quotas.
u) Exercer
as demais competências conferidas por Lei, Estatutos, Regulamento ou
Deliberação da Assembleia-Geral.
3. Compete
especialmente ao Presidente:
a) Representar
a Associação de acordo com as deliberações da Direcção.
b) Presidir
às reuniões.
c) Convocar
as reuniões extraordinárias.
d) Coordenar
e orientar a actividade da Direcção, diligenciando pela assiduidade e
eficiência dos seus membros.
e) Verificar
o cumprimento das tarefas a executar por cada um dos membros da Direcção,
acordadas em reunião;
f) Verificar
e assinar os cartões de associado.
4. Compete especialmente ao Secretário:
a) Estruturar
e manter em bom funcionamento os serviços de Secretaria da Direcção;
b) Elaborar
as actas.
5. Compete
especialmente ao Tesoureiro:
a) Arrecadar
as receitas da Associação e efectuar o pagamento das despesas autorizadas pela
Direcção.
b) Estruturar
e manter em bom funcionamento o sector financeiro, mantendo em dia a
escrituração dos respectivos livros.
c) Assinar
recibos e outros documentos de receita.
d) Colocar
à disposição do Conselho Fiscal todos os documentos e informações de que o
mesmo necessite.
e) Gerir
o fundo de maneio que, pela Direcção, for decidido manter.
Artigo
12.º
Funcionamento
- A Direcção fixará as datas, horas e periodicidade das suas reuniões ordinárias.
- Por decisão do Presidente, ou a requerimento fundamentado da maioria dos restantes membros da Direcção, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias.
- As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com a antecedência mínima de 5 dias úteis.
- A Direcção deverá reunir com a presença de pelo menos a maioria absoluta dos seus membros.
Secção
III
Conselho
Fiscal
Artigo
13.º
Competências
- O Conselho Fiscal é a autoridade fiscalizadora dos actos da Direcção e da sua boa administração para a realização do objecto e dos fins estatutários e regulamentadores da Associação, devendo reunir sempre que necessário e, obrigatoriamente, duas vezes por ano.
- Compete especialmente ao Conselho Fiscal:
a) Acompanhar
os actos da Direcção, podendo os seus membros assistir às reuniões.
b) Examinar
e conferir todos os valores, livros e respectivos documentos.
c) Conferir
todos os balancetes e rubricá-los.
d) Dar
parecer sobre os orçamentos e planos de actividades anuais.
e) Dar
perecer sobre os relatórios, balanços e contas anuais.
f) Dar
outros pareceres que lhe sejam solicitados pela Direcção.
g) Comunicar
à Direcção por escrito, com conhecimento ao Presidente da Mesa da
Assembleia-Geral, de todas as irregularidades que detecte e de todas as
situações anti-estatutárias, anti-regulamentares ou lesivas dos interesses ou
dos fins da Associação.
h) Pedir
a convocação da Assembleia-Geral quando julgue conveniente.
Artigo 14.º
Funcionamento
- O Conselho Fiscal poderá elaborar e aprovar um Regulamento de funcionamento.
- Nas deliberações do Conselho Fiscal, cada voto contra deverá ser acompanhado de declaração de voto justificativa.
- Qualquer membro poderá fazer-se assessorar por um especialista, sem encargos para a Associação.
- Das reuniões do Conselho Fiscal será lavrada acta.
Proposta aprovada em reunião de Direcção em 22.3.2016
Versão
final aprovada em Assembleia Geral em 31.3.2016